Candeias: Liminar do TSE perde efeito e Maria Maia deixará o cargo
O Tribunal Superior Eleitoral derrubou liminar que mantinha a prefeita de Candeias, Maria Maia no cargo de prefeita. A liminar perdeu seu efeito com o julgamento ocorrido ontem no Tribnmunal Regional Eleitoral.
Cidades - Atualizado em 21/06/2012 22:32h
O Ministro Marco Aurélio de Melo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente efeito da liminar concedido por ele mesmo que mantinha a prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB), no cargo.
Embora na decisão não haja menção sobre saída ou não da prefeita, o advogado da prefeita, Tadeu Nogueira, em entrevista a uma rádio de Candeias, disse que “a prefeita tinha três chances de continuar no cargo: duas ela já usou, e a terceira também será uma possível liminar, mas o ministro Marco Aurélio terá que analisar todo o processo para garantir a permanência”.
A prefeita ainda pode continuar no cargo, enquanto seus advogados recorrerem da cassação, o que poderá acontecer nesta sexta-feira (22). A posse do novo prefeito, o presidente da Câmara Municipal de Candeias, Sargento Francisco, poderá ocorrer ainda neste sábado (23).

Veja a Integra da Decisão com Exclusividade
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O mandado de segurança, com pedido de liminar, dirige-se contra pronunciamento do Tribunal Eleitoral da Bahia, de 24 de abril de 2012, por meio do qual foram cassados os mandatos de Maria Angélica Juvenal Maia e Antônio Raimundo Silva Santos, Prefeita e Vice-Prefeito de Candeias, e estabelecida a realização de novas eleições, na modalidade indireta. Vossa Excelência, em 27 de abril de 2012, assim decidiu:
2. Tudo recomenda a manutenção dos eleitos na Chefia do Executivo local. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, a respectiva publicação e também a do pronunciamento resultante da apreciação de possíveis embargos de declaração.
3. Defiro a liminar.
Mediante a Petição/TSE nº 11.029/2012, de 4 de junho de 2012, tendo em vista a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração, a impetrante requereu a extensão dos efeitos da liminar concedida até o juízo primeiro de admissibilidade. Vossa Excelência deferiu o pedido formalizado, consignando:
3. Tudo recomenda aguardarem-se os desdobramentos, considerada a pendência judicial, e evitar-se a alternância no Executivo, tendo em conta, inclusive, que se aproximam as eleições municipais.
Nesta Petição/TSE nº 13.030/2012, a Coligação A Força do Trabalho, em peça subscrita por profissionais da advocacia devidamente credenciados, noticia decisão proferida, em 19 de junho de 2012, pelo Presidente do Regional baiano, pela qual não foi admitido o recurso especial da ora impetrante, o que acarretaria, em consequência, a perda de objeto do mandado de segurança. Evoca jurisprudência deste Tribunal no sentido de a cassação de diploma, com base no artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ser de execução imediata. Encaminha cópia do ato revelador do juízo negativo de admissibilidade.
Pleiteia a revogação da liminar concedida e a comunicação ao Regional.
O mandado de segurança encontra-se concluso, para abertura do contraditório, ante o agravo regimental interposto pela Coligação A Força do Trabalho.
2. Juntem.
3. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. O pleito formulado mostrou-se específico e, portanto, limitado. O juízo de admissibilidade do especial interposto mostrou-se negativo, esgotando-se a jurisdição do Regional.
4. Declaro o prejuízo do pedido veiculado no mandado de segurança.
5. Publiquem.
6. Comuniquem.
Brasília, 21 de junho de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO