Candeias: TRE nega recurso especial e Maria Maia pode sair do cargo
Segundo a desembargadora as operações foram engenhadas por Cristiane Araujo Macedo, José Artur Jacinto de Morais e Mailson Pereira de Assis, alem de Danilo Maia.
Política - Atualizado em 20/06/2012 18:19h
O Tribunal Regional Eleitoral negou hoje seguimento ao pedido de recurso Especial inadmitindo a subida dos mesmo que foi pedido pela prefeita Maria Maia. Embora na decisão, não haja menção a saída ou não da prefeita, o advogado da parte ré, o advogado Tadeu Nogueira em entrevista a uma rádio de Candeias disse que “a prefeita tinha três chances de continuar no cargo; Duas ela já usou, e a terceira também será uma possível liminar, mas o ministro Marco Aurélio terá que analisar todo o processo para garantir a permanência”.
Segundo o advogado, quando for publicado o documento, Sargento Francisco (PMDB) deve assumir o poder executivo. Na decisão a desembargadora afirmou que William Marques Monteiro, filho da doadora, Almerinda Monteiro afirmou, que sua anuência em participar do esquema da doação decorreu do interesse que tinha em se aproximar da prefeita, que estava à frente nas pesquisas eleitorais, acreditando futuramente resgatar valores de processos do Fundef, caso a mesma fosse eleita.
Segundo a desembargadora as operações foram engenhadas por Cristiane Araujo Macedo, José Artur Jacinto de Morais e Mailson Pereira de Assis, alem de Danilo Maia, pessoas da confiança e que trabalhavam no comitê de campanha de Maria Maia.
Apesar dessa decisão, segundo fontes ligadas a prefeita, essa decisão é um "ato formal do processo" e que não muda a liminar dada em Brasília, já que o TRE seria um orgão abaixo do TSE.
D E C I S Ã O NA INTEGRA
Os Recorrentes acima nominados, por advogado devidamente habilitado, irresignados com o Acórdão nº 297/2012, integrado pelo Acórdão nº. 526/2012, prolatados por este Tribunal nos autos do Recurso Eleitoral nº. 13613-72.2008.6.05.0127 - Classe 30 - oriundo do município de Candeias/BA, interpõem Recursos Especiais.
MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA, em sede de Recurso Especial, fls. 2.467/2.484, alega, com fundamento no artigo 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, que no acórdão guerreado houve violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 275, I e II, do Código Eleitoral, 264, 397, 515, 535, I e II, e 556, todos do Código de Processo Civil, e 129, §6º, da Lei nº. 6.015/73, afirmando, ainda, haver divergência jurisprudencial acerca da matéria.
ANTONIO RAIMUNDO SILVA SANTOS interpõe, com fulcro no artigo 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, Recurso Especial, fls. 2.397/2.405, ratificando-o posteriormente sob fls. 2.466. Alega, também, a existência, no acórdão combatido, de malferimento aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 264, 397, e 515, §3º, todos do Código de Processo Civil, e 129, §6º, da Lei nº. 6.015/73, bem como aduz haver dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
É o breve relato.
Passo a análise da admissibilidade dos Recursos Especiais conjuntamente.
De início, não se vislumbra, no acórdão impugnado, violação a qualquer preceptivo legal, eis que "dá-se provimento a recurso manejado contra decisão de 1º grau que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, quando se comprova a prática de abuso de poder econômico e violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, cassando-se, por conseguinte os diplomas e mandatos políticos dos recorridos, determinando-se, outrossim, a convocação de eleições suplementares indiretas", consoante se extrai do mérito de sua ementa.
In casu, verifica-se, da análise dos respectivos recursos o mero inconformismo dos Recorrentes com a decisão exaurida por este egrégio Tribunal, que exaustivamente analisou e discutiu toda a matéria, aplicando a norma de regência com base em um acervo probatório robusto e suficiente para cassar os referidos diplomas e mandatos.
No que tange a suposta violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, correspondente à alegação de equívoco na votação realizada na sessão de julgamento do dia 24/04/2012, isso não ocorreu, não se verificando violação ao devido processo legal, em seu sentido material ou formal, pois o resultado do julgamento, com o voto pretendido, ou sem ele, como ocorreu, não sofreria alteração a beneficiar os Recorrentes, já que o recurso foi provido por 4 (quatro) votos a 1 (um).
Isso significa que não há prova de prejuízo aos Recorrentes, devidamente comprovada, e eventual nulidade, se existente, exigiria a respectiva conprovação do prejuízo sofrido, o que, repita-se não restou configurado, na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief.
Com efeito, por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto, por exemplo, nos artigos 563 e 566, do Código de Processo Civil, nestes termos:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Neste mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, leciona que ¿em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" .
Ademais, esta Corte entendeu, por meio do voto condutor do Acórdão nº. 297/2012 (fls. 2.343/2.344, 2.347 e 2.349), que:
A par disso, entendendo que o atestado de óbito apresentado após a contestação, conquanto se refira a evento ultimado em momento anterior, deve, sim, ser considerado como documento novo, cuja, possibilidade legal de ser juntado aos autos encontra previsão na regra insculpida do art. 397 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Nessa senda, o art.462 do aludido Diploma Legal prevê expressamente a hipótese de o magistrado, no momento de proferir a sentença, tomar em consideração fatos - ocorridos ou conhecidos posteriormente à propositura da ação - constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que possam influir no julgamento da lide.
Igualmente, há que se falar acerca da norma contida no art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 que trilha no mesmo sentido, verbis: "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" [grifo nosso]
Não bastassem essas ponderações, os Investigados tiveram diversas oportunidades para se manifestar sobre os preditos fatos e a documentação correspondente, consoante se verifica às fls. 529/532 e 536/542, tendo interposto inclusive, incidente de falsidade documental - apenso aos presentes autos - de sorte que resta afastada qualquer pretensão de se caracterizar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendida como o "asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade."
[...]
Vale destacar que a circunstância de o óbito ter ocorrido anos antes agrava sobremaneira a situação de irregularidade da doção sub examine, que alem de, em tese, ultrapassar o limite legal, foi titularizada por pessoa que já não mais existia, merecendo a situação posta, portanto, rigorosa apuração, e não ser ignorada, como procedeu o Juízo zonal, que, ao final, culminou por premiar os fraudadores e os beneficiados pelo repugnante ato ilícito. [grifo nosso]
[...]
Todo o esquema foi minuciosamente descrito por William Jorge Monteiro Marques em depoimento prestado em Juízo (fls. 819/822), tomado como termo de declaração em face da contradita a seu testemunho ter sido acolhida pela magistrada.
[...]
A testemunha afirmou, ainda, ter sido procurado por um membro da equipe de Maria Angélica Juvenal Maia, que teria pedido o número de sua conta para realização das referidas transferências de recursos financeiros, e que sua anuência em participar do esquema decorreu do interesse que tinha em se aproximar da investigada, que estava à frente nas pesquisas eleitorais, acreditando futuramente resgatar valores de processos do Fundef, caso a mesma fosse eleita; [...]
Da leitura doa aludidos depoimentos extrai-se que todas essas operações foram engenhadas por Cristiane Araujo Macedo, José Artur Jacinto de Morais e Mailson Pereira de Assis, alem de Danilo Maia, pessoas da confiança e que trabalhavam no comitê de campanha de Maria Maia, de sorte que não há que se falar em boa-fé nem desconhecimento por parte desta última. [grifo nosso]
Por conseguinte, a decisão deste Regional aplicou a norma de regência de acordo com a convicção, formada a partir das provas dos autos, de modo que a modificação desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 279, do Supremo Tribunal Federal.
Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. (...) 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão regional seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) [grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. "CARNACOPA". APLICAÇÃO DE MULTA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279/STF E 7/STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.É vedada a aplicação de multa - para cada representado - no valor inferior ao mínimo legal. 2.Afronta o princípio da reformatio in pejus majorar a pena de multa se inexiste recurso que vise a aumentar o valor da sanção aplicada. 3.Infirmar o entendimento do acórdão regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.Recurso conhecido e provido parcialmente. [grifo nosso]
No tocante ao dissídio pretoriano, os Recorrentes apenas colacionaram às suas peças recursais ementas de julgados de outros tribunais eleitorais, não precedendo ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e outro aresto alçado a paradigma, com vistas à demonstração da similitude fática.
Com efeito, para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessário o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática das decisões tidas como divergentes, conforme prescreve o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." [grifo nosso]
Nesse sentido é, também, o entendimento da Corte Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. (...) II - A divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial. [grifo nosso]
Nestes termos, carecem os apelos dos pressupostos recursais de que tratam os artigos 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, e 121, §4º, I, da Constituição Federal.
Ex positis, inadmito a subida dos Recursos Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 19 de junho de 2012.