As contas da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). A votação aconteceu na quarta-feira (18), e se refere aos períodos de 1º de janeiro a 3 de julho, e 4 de julho a 31 de dezembro, do ano de 2012, quando o órgão esteve sob as direções de Alberto Gordilho Filho e Renato Jorge Figueiredo de Araújo, respectivamente.

O parecer foi dado pelo Conselheiro Paolo Marconi, que solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os gestores, além de estabelecer uma multa no valor de R$ 12.000,00 para cada um deles. Os ex-superintendentes terão de devolver ainda para os cofres públicos, a quantia de R$ 61.513,13, no caso de Alberto Gordilho e R$ 139.732,70 deverá ser restituído por Renato Jorge.

De acordo com informações do TCM, o Balanço Orçamentário registrou que a receita arrecadada atingiu o montante de R$ 43.032.540,92, sendo que a receita oriunda de “Multas” em face de infrações à legislação de trânsito, no valor de R$ 33.582.297,65, representou o percentual de 78,04% do total arrecadado. As despesas realizadas alcançaram R$ 97.920.009,23, resultando em um déficit de execução orçamentária de R$ 54.887.468,31.

Porém, a reprovação das contas está diretamente ligada a falta de apresentação de processos licitatórios, (R$ 235.337,00), além de processos de dispensa ou inexigibilidade (R$ 598.523,76), o que descumpre a Resolução TCM nº 1.061/05; pagamento de R$ 1.447.109,26 sem prévio empenho, em desrespeito ao art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64; pagamento de R$ 110.001,17 sem amparo contratual, descumprindo o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93; além da praxe irregular do pagamento de despesas de exercícios anteriores – DEA a título de "indenização" ( R$ 1.027.081,96 ), em descumprimento do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.

Ainda segundo o Tribunal, o documento apresentado pelo relator, aponta também a não promoção de medidas relacionadas à cobrança dos créditos registrados na conta "Ativo Realizável" (R$ 166.485.714,97); reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno; reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando que a Entidade gastou mais do que arrecadou; e reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro.