Durante a votação, fica vedado ao eleitor o uso de aparelho celular, máquinas fotogáficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro instrumento no ato da votação, segundo a Resolução 23.399/14.

Os equipamentos deverão ficar retidos na Mesa Receptora, sob a responsabilidade do mesário, pois o uso configura o crime de Quebra de Sigilo do Voto, rendendo punição de até 2 (dois) anos de detenção (Código Eleitoral, art. 312).

Portanto, em tempos de selfie e redes sociais, o eleitor tem de ficar atento às regras da Justiça Eleitoral para o uso de celulares, smartphones e tabletsno dia do pleito.