Nesta segunda feira, a ex-prefeita de Madre de Deus, Eranita de Brito teve negado um recurso contra a decisão do TRE da Bahia que cassou o seu mandato por crimes eleitorais. A ex-prefeita perdeu um mandado de Segurança, uma ação Cautelar por falta de documentos e nesta segunda no mérito.

A ex-prefeita ficará afastada do Cargo até o fim do julgamento do processo na corte eleitoral. O prefeito de Madre de Deus, continua sendo Dailton Filho (DEM) que tem o dever de convocar as novas eleições dentro de 90 dias.

Veja abaixo a decisão do TSE:

Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por Edmundo Antunes Pitangueira, vice-prefeito do Município de Madre de Deus/BA, visando a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais interpostos contra acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, os quais, em sede de ação de impugnação de mandado eletivo, mantiveram a cassação de seu mandato, juntamente com o da prefeita, declarando-os ainda inelegíveis por três anos, em razão de abuso do poder econômico praticado nas eleições de 2008.

Alega, em suma, que a circunstância de não ter sido ainda exercido o juízo de admissibilidade sobre os recursos especiais não impede a concessão da medida cautelar, tendo em vista os fatos narrados apontarem para uma possível teratologia nas decisões proferidas pelo TRE, o que caracterizaria uma excepcionalidade.

Requer seja processado o presente pedido e deferida liminarmente a medida cautelar, a fim de emprestar o efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos.

Decido.

Por força legal, os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo (artigo 257 do Código Eleitoral), razão pela qual se admite a execução provisória do acórdão proferido pela Corte de origem. Daí por que o Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça, tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a apropriada medida cautelar inominada.

Impõe-se anotar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade da Presidência da Corte a qua.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial da Suprema Corte:

"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

– A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.

[…]" . (Pet nº 2.466/PR – QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 23.10.2001, DJ 26.4.2002 – grifos no original)

Assim, tem-se que, enquanto não forem admitidos os recursos especiais pelo Tribunal a quo, não há falar em instauração da jurisdição cautelar desta Corte Superior, tal como resulta dos enunciados nos 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicável em sede de recurso especial, cujos termos são os seguintes:

"Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."

"Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."

No caso, o próprio autor dá conta de que não foi exercido o juízo de admissibilidade, não havendo falar em competência do Tribunal Superior Eleitoral para a apreciação da medida, porque ainda não instaurada a sua jurisdição cautelar.

Por fim, não vejo caracterizada a excepcionalidade na espécie, porquanto o autor não faz prova inequívoca de teratologia nos acórdãos objurgados; tampouco aponta qualquer fato impeditivo à obtenção da medida cautelar perante o próprio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR