O Tribunal Foi marcada para 4 de março de 2012, primeiro domingo do mês, a Eleição Suplementar que irá escolher o novo prefeito e vice-prefeito da cidade baiana de Madre de Deus (162ª Zona Eleitoral). A data foi definida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em sua última sessão do ano, realizada na sexta-feira passada (16), após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar a realização de eleições diretas no município.


A decisão da Corte Superior, tomada em julgamento de mandado de segurança na sessão de 14 de dezembro, reformou a escolha dos membros do TRE, que haviam optado por eleição indireta a ser realizada entre os membros da Câmara de Vereadores.

Na cidade, a ex-prefeita, Eranita de Brito Oliveira, e o seu vice, Edmundo Antunes Pitangueira, tiveram os mandatos cassados pelo Tribunal baiano após condenação por prática de abuso de poder econômico e político nas eleições de 2008, quando foram eleitos.

Mais detalhes sobre a realização do pleito podem ser vistos na Resolução Administrativa nº 11/2011, aprovada pelo TRE.

Veja a Normativa

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2011 16.12.2011

Fixa data e aprova instruções para a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Madre de Deus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV do Código Eleitoral e 2º, XI do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que este Tribunal Regional havia determinado a realização de eleições indiretas para substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Madre de Deus, que tiveram seus mandatos cassados quando do julgamento do Recurso Eleitoral nº 13.445-62.

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Mandado de Segurança nº 1546-04.2011.6.00.0000, encaminhada a este Tribunal em 15/12/2011, por meio da mensagem eletrônica nº 62/COARE/SJD, que determinou que fossem estabelecidas e organizadas as eleições diretas no Município de Madre de Deus, na Bahia.

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.280/2010, a qual estabelece que as eleições previstas no art. 224 do Código Eleitoral devem ser marcadas para o primeiro domingo de cada mês e, no caso de segundo turno, para o último domingo;

RESOLVE:

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Madre de Deus será realizada no dia 4 de março de 2012.

Art. 2º Poderá votar o eleitor inscrito no município que conste do cadastro eleitoral e esteja apto a votar na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que, até 4 de março de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.

Art. 4º Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Madre de Deus desde 4 de março de 2011 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

Art. 5º O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.

Art. 6º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 14 de janeiro de 2012, no Juízo da 162ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

Art. 7º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 16 de janeiro de 2012.

Art. 8º Protocolizado o requerimento de registro no Juízo da 162ª Zona, o Chefe do Cartório Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará, imediatamente, no local de costume, edital para a ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, §1º).

Art. 9º Caberá a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (LC nº 64/90, art. 3º, caput e §3º).

Art. 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público, no mesmo prazo.

Art. 11. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, deverão ser observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.05.90.

Art. 12. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da LC nº 64/90.

Art. 13. O Juiz Eleitoral da 162ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar.

Art. 14. Aplicam-se a esta eleição, no que couber, as disposições contidas no Código Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, na Lei nº 6.091/74 e nas Resoluções correlatas deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 16. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 162ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 16 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA