A juíza Nicia Olga Andrade, integrante da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, determinou a suspensão da assembleia geral extraordinária do Vitória marcada para o próximo dia 6 de março, na Fonte Nova.
A decisão ocorreu na última segunda-feira (15), porém, foi divulgada nesta terça (16). A nova assembleia havia sido agendada pelo presidente do conselho deliberativo do rubro- negro, José Rocha, após o encontro realizado no mês de dezembro do ano passado ter sido anulado pela justiça.
A assembleia tem o objetivo de reformar o estatuto e implantar eleições diretas no Vitória.
Confira a sentença completa:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc…
Noticia o Litisconsorte passivo, JUAREZ DOURADO WANDERLEY, por sua advogada (evento 64), que, apesar deste Juízo ter determinado a suspensão da assembleia, o Impetrante anunciou nova convocação, atropelando o art. 33, XVI do Estatuto.
Inobstante não haver qualquer omissão ou erro na decisão revogatória a ensejar o manejo da petição aclaratória, é fato que há uma decisão judicial sendo desobedecida, uma sentença transitada em julgado sendo desconsiderada, com enormes riscos para ambas as partes e para a sociedade.
Apesar deste writ ter por objeto a decisão de antecipação de tutela deferida em sentença, há um dever maior de observação da decisão que analisou o mérito da ação originária e da revogação da liminar, pois aquela se encontra acobertada pelo transito em julgado.
Na decisão judicial revogatória este juízo vedou a realização de Assembleia e garantiu plenos efeitos á antecipação de tutela que impôs observância aos tramites legais impostos pelo Estatuto do Vitória. Ou seja, restou bem claro que a Assembleia Geral só tem o poder de firmar ou rechaçar as propostas aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo na seguinte ordem:
a) […] que a reforma do Estatuto somente pode ser realizada com base nos artigos 25, V, e 33, XVI, conjuntamente, do referido diploma.
(b) […] compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo elaborar e formular projeto de reforma do estatuto segundo interpretação sistemática dos citados dispositivos estatutários.
(c) Quem pode propor a alteração do estatuto é o Conselho Deliberativo. No estatuto, somente um dispositivo regula a matéria, vide Art. 33, XVI do Estatuto.
(d) Quem aprova a alteração? Após elaboração da proposta, do projeto de reforma e aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, a proposta (ou o projeto) pode ser encaminhada à Assembleia Geral para dizer se aprova, ou não aprova, na forma como o receber.
(e) pince-se dos que, na reunião do Conselho Deliberativo do dia 25/09/2015, o Conselho, competente para dar interpretação a qualquer dispositivo do presente estatuto que venha a suscitar dúvidas (art. 33, XVIII) concordou a exposição dada sobre a competência do órgão colegiado (…)”
Em resumo, sem a observância do quanto estabelecido nos artigos 33, XVI, e art. 25, V, do Estatuto, segundo os quais, compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo elaborar proposta e/ou projeto de reforma, competindo à Assembleia tão somente sua aprovação ou rechaçamento das propostas legalmente apresentadas, não podem ser agendadas assembleias sem que as propostas de alteração sejam processadas perante o referido Conselho Deliberativo.
Diante do quanto exposto e com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95, ratifica-se a revogação da liminar, ficando vedada a realização ou convocação de nova Assembleia, especialmente a marcada para 06/03/2016, conforme divulgado na imprensa deste Estado, por violação às decisões deste juízo, pena de pena de crime de desobediência e tomada de providências cabíveis ao caso.
Determino, ainda, para plena efetividade desta decisão, se proceda com a intimação pessoal de todas as partes.