Apesar de ter se colocado como pré-candidato a deputado estadual, o secretário de Esporte da prefeitura de São Francisco do Conde, Nem do Caípe, poderá ter o sonho adiado. É que os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, nesta semana, votaram pela rejeição das contas da Câmara, correspondentes ao exercício financeiro de 2012, época em que Nem do Caípe era o presidente. Com a decisão, o ex-presidente da Casa Legislativa torna-se inelegível, mas ainda cabe recurso.
Ainda de acordo com a decisão, Nem do Caípe deverá ressarcir aos cofres públicos municipais da importância de R$ 17 8.177,62, com recursos pessoais, e multa no importe de R$ 15.000,00.
O TCM detectou dentre os principais ilícitos cometidos:
Inobservância de preceitos da Lei Federal nº 8.666/93; realização de gastos exorbitantes e sem licitação com a contratação de serviços de assessoria e consultoria, totalizando R$ 1.820.000,00, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública;
Ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09;
Fragmentação de despesas visando burlar a obrigatoriedade da realização de licitação, em contrariedade ao estabelecido no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal;
Realização de despesas ilegítimas com juros e multas por atraso de pagamentos, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 3.707,62;
Não comprovação da publicação/veiculação de matérias/informes institucionais pagos, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 60.750,00;
Ausência de legitimidade na contratação da empresa Flávio Reis Contadores Associados Ltda. – ME para o exercício de funções típicas dos técnicos deste TCM/BA e do setor de contabilidade e/ou empresa de contabilidade contratada pela Câmara Municipal em relação ao SIGA, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 104.000,00;
Realização de gastos expressivos com a contratação de servidores comissionados, totalizando R$ 11.861.669,32, que representa o percentual de 95,7% da folha de pagamento do Poder Legislativo, em completo desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, cumprindo registrar, por oportuno, o desprezo do gestor a determinação constante do TCM nº 374/2012, no sentido de regularizar a situação do quadro de pessoal daquele Poder mediante concretização de concurso público.
Cabe salientar que no exercício financeiro de 2012, as despesas realizadas com a folha de pagamento ocorreram na forma seguinte: a) Comissionados – R$ 11.861.669,32 (95,7%); b) Efetivos – R$ 184.130,54 (1,5%); c) Agentes políticos – R$ 321.779,47 (2,6%); d) Temporários – R$ 26.980,83 (0,22%);
Também foram anotadas realização de despesas exorbitantes com curso de capacitação para agentes públicos, incluindo o pagamento de diárias, totalizando R$ 107.345,00, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública, além de ausência de comprovação de diárias pagas a vereadores e/ou servidores, no valor de R$ 9.720,00.
Ainda cabe recurso da decisão.