O Vitória poderá seguir registrando jogadores na CBF. Após ser impedido de efetuar qualquer tipo de transferência na CBF, por conta de uma dívida cível que tem com o comentarista Edinho Nazareth, no valor de pouco mais de R$ 3 milhões, o clube foi informado que essa ação foi revogada pelo juiz Benício Mascarenhas Neto.
De acordo com um dos trechos da decisão do juiz, “Analisando as duas petições do Réu, concordo com a alegação de que impedir a transferência de qualquer jogador do Réu, não trará qualquer efeito prático para o resultado da execução da sentença, o que me faz determinar a expedição de ofício a Confederação Brasileira de Futebol, solicitando a desconsideração do ofício enviado, permitindo que o Réu transfira qualquer dos seus jogadores, desde que preencha os requisitos previstos pela mencionada Confederação”.
Como determinação da Justiça, o Vitória terá bloqueado os valores que são recebidos pela Rede Globo para poder quitar a dívida.
Em 2008, Edinho Nazareth, entrou com uma ação cível contra o Vitória, porém a dívida foi contraída durante a gestão do ex-presidente Paulo Carneiro.
“Vistos, etc. Em virtude da repercussão tomada com o o caso e dos inúmeros requerimentos, entendo que devo fazer um breve relatório destes autos. Foi requerido pelo Autor, às fls. 383/385, o cumprimento da sentença, tendo sido determinado por este Juízo, que no prazo de quinze dias, o Réu depositasse judicialmente, determinada quantia, sob pena de remessa de ofício a TV Globo. Isto no dia 10 de janeiro de 2017.
Nesta data, estava com dificuldade de acessar o sistema BACENJUD. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica no dia 16/01/2017 (fls. 399). No dia 13 de janeiro de 2017, revoguei o despacho acima, e determinei a penhora pelo BACENJUD. Este despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica no dia 16/01/2017 (fls. 403). Nada foi encontrado no dia 18/01/2017 (fls. 404). Em petição datada de 19 de janeiro de 2017 e juntada aos autos no dia 20/01/2017 (fls. 406), requereu, novamente, o cumprimento de sentença. No dia 20 de janeiro de 2017, foi determinado a penhora on-line (fls. 485), quanto foi encontrado valor parcial do pretendido na execução da sentença.
O Autor, às fls. 493/494, requereu a transferência eletrônica dos valores (fls. 493/494), ainda não despachado. O Réu apenas se manifestou após a penhora e a expedição de ofícios, quando poderia ter feito, desde a primeira publicação. Em relação ao requerimento do Autor, para liberar em seu favor, determinado valor, entendo ainda não ser o momento processual adequado, por não ter sido observado todos os requisitos para a sua liberação. O Réu ainda poderá se opor, através das medidas legais cabíveis. Analisando as duas petições do Réu, concordo com a alegação de que impedir a transferência de qualquer jogador do Réu, não trará qualquer efeito prático para o resultado da execução da sentença, o que me faz determinar a expedição de ofício a Confederação Brasileira de Futebol, solicitando a desconsideração do ofício enviado, permitindo que o Réu transfira qualquer dos seus jogadores, desde que preencha os requisitos previstos pela mencionada Confederação.
Em relação a retenção no limite de 10% (dez por cento) de cada repasse efetuado pelas Organizações Globo ao Esporte Clube Vitória, não deferirei, em virtude de existir débito, exigível de forma imediata e por inteiro, contudo, desde já, determino a expedição de ofício a TV Globo, para que apenas retenha do Réu, o valor que ainda falta para completar a execução. Para que não reste dúvida, foi penhorado determinado valor, que não atingiu a execução requerida. Deverá o Cartório abater do valor cobrado, o valor penhorado, e expedir ofício. Fica deferida a habilitação do advogado do Réu (fls. 509). Quero ressaltar, que é incomum da minha parte, pormenorizar situações pouco complexas, contudo, em virtude da publicidade, achei por bem esclarecer.
Intimem-se.
Salvador (BA), 15 de fevereiro de 2017.
Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito”