A Justiça Eleitoral da 170ª Zona Eleitoral de Camaçari, Região Metropolitana de Salvador,cancelou na manhã desta sexta-feira, 22, o debate eleitoral na TV Litorânea, entre os pré-candidatos a prefeitura de Camaçari.
Foram convidados para o debate , Luiz Caetano (PT), Jailce Andrade (PCdoB), José Tude (PMDB) e Elinaldo Araújo (DEM). Alegando compromissos de sua agenda, Elinaldo comunicou a emissora que não compareceria. O pré-candidato, Francisco Irmão do Solidariedade, não foi convidado pela organização do debate. Inconformado com a situação, o partido entrou com uma representação na Justiça Eleitoral pedindo o cancelamento do debate e alegou que apesar de ter representação na Câmara dos Deputados, a sigla não foi convidada, portanto Francisco Irmão teria sido preterido pela emissora.
A Resolução 23.457 de 15 de dezembro de 2015 do TSE, estabelece as condutas permitidas na legislação, em relação aos debates.
Art. 32. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os candidatos filiados a partido político com representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46).
A decisão
Em sua decisão o Dr. Ronaldo Alves Neves Filho, titular da 170ª Zona Eleitoral, esclarece que embora a Constituição Federal assegure o direito de manifestação e o de acesso à informação, em algumas situações, existem ressalvas. O magistrado citou por exemplo, o artigo o artigo 32 da Resolução do TSE, que prevê a realização de debates entre candidatos, não havendo possibilidade de que se dê entre pré-concorrentes. Em sua decisão Dr. Ronaldo, fez ainda uma ressalva. “Ressalta-se inclusive que o documento encaminhado pelo mediador confirma o debate, com regras por ele criadas e inclusive, se render aos participantes como candidatos, que é uma uma figura inexistente nesse momento”, fundamentou.
O magistrado estabeleceu ainda, multa de 30 mil reais pelo descumprimento da decisão .