Dois desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) declinaram de julgar o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Thiago Alves, padrasto da estudante Eva Luana, alegando suspeição por motivo de foro íntimo.
Thiago está preso e é acusado de ter cometido diversos abusos e violências contra Eva e a mãe dela, durante nove anos. O caso ganhou repercussão nacional após a estudante de Direito, utilizar as redes sociais para relatar as agressões que sofreu.
Na última quarta-feira, 17, houve a primeira audiência do caso, no Fórum Clemente Mariani, em Camaçari. Com o pedido de Habeas Corpus, os desembargadores Aracy Lima Borges e Eserval Rocha, se declararam suspeitos para julgar o pedido, portanto, o HC deverá ser redistribuído até algum desembargador se achar em condição de julgar.
Em entrevista para o Bahia No Ar, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subsecção Camaçari e professor de Direito Penal, Paulo Carneiro citou algumas circunstâncias previstas no Código de Processo Penal, que podem levar um juiz ou desembargador a declarar suspeição por foro íntimo.
Art. 254
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
O professor explicou também, que no código de processo penal, não há previsão legal para tanto, contudo, o novo código de processo civil, que deve ser aplicado subsidiariamente ao código de processo penal, prevê em seu art. 119, parágrafos primeiro e segundo, que a suspeição por motivo de foro íntimo, deverá ele (juiz ou desembargador) comunicar os motivos ao órgão disciplinar competente.
“O parágrafo segundo aduz que, caso não o faça, sujeitará a pena de advertência. Ou seja, no despacho o juiz ou desembargador, não é obrigado a dizer o porquê, mas deve, internamente, comunicar os motivos a sua Corregedoria de Justiça”, explicou.