A Lei 4.737/1965 do Código Eleitoral Brasileiro afirma que, a contar desta terça-feira (27) até 48 horas após o dia do primeiro turno das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso. É vedada também a prisão de candidatos, mesários, fiscais e delegados de partido pelo período de 15 dias antes do dia da votação.
As exceções para essa regra são em caso de flagrante delito; condenação por crime inafiançável ou se a pessoa agir de modo a impedir o livre exercício do voto de outro cidadão. Os condenados por crimes hediondos poderão ser presos pelas autoridades policiais.
O entendimento de aplicabilidade dessa lei é para que nenhuma autoridade faça uso do seu poder para interferir de alguma maneira nas eleições. Está proibido o uso de arma de fogo a menos de 100 metros de qualquer seção eleitoral, salvo para os profissionais da segurança pública.