Uma manifestação pela impugnação da candidatura do prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho (MDB), foi protocolada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em virtude da ausência de pagamento de multa eleitoral.
Na manifestação, protocolada na sexta-feira (9/10) e assinada pela promotora Eleitoral Joselene Machado Dias, é arguido o trânsito julgado da multa, com certidão em anexo. A multa, expedida pela Justiça Eleitoral, tem o valor de R$ 170 mil e se refere ao pleito de 2014, oportunidade em que o político disputou o mandato de deputado federal.
A promotora argumentou em sua decisão que: “A situação delineada implica, reitere-se, obstáculo à expedição da certidão de quitação eleitoral do requerido. A lei é clara e impositiva quando assevera que o candidato deverá estar complemente quite com a Justiça Eleitoral. Se assim não o for, será considerado inelegível nos termos da Legislação Eleitoral”.
“Forçoso concluir, portanto, que o indeferimento do registro do candidato por ausência de quitação eleitoral, em decisão definitiva, é medida que se impõe”, acrescenta.
E na sequência: “Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta se pelo Indeferimento Do Registro De Candidatura de Colbert Martins da Silva Filho, para o cargo de Prefeito do município de Feira de Santana”.
De acordo com o MPE, o prefeito da cidade conhecida como “princesinha do sertão”, apresentou Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a finalidade de demonstrar a regularidade de condições de disputar o pleito. No entanto, a promotora Eleitoral rechaça a validade do documento argumentando que: “Sabe-se que a Certidão de Quitação Eleitoral apresentada pelo Requerente tem presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado por outras provas robustas, como ocorre no presente caso”.
“A ausência de anotação no cadastro do Requerente no banco de dados do no Sistema do Tribunal Superior Eleitoral, da multa eleitoral cominada ao mesmo, em processo judicial com trânsito em julgado, em caráter definitivo, não tem o condão de desconstituir a efetiva e comprovada ausência de quitação”, complementa. E segue: “Dito de outro modo, a ausência de elegibilidade decorre da existência de multa eleitoral cominada em caráter definitivo e não remitida, não tendo a certidão de quitação expedida pelo TSE, a qual é revestida de presunção juris tantum de veracidade, o condão de infirmar a referida ausência de causa de elegibilidade”.
Por fim, ainda é exposto pelo TSE que os registros existentes no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo, “de modo que é absolutamente assente, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que a adoção desse modelo de coleta e sistematização dessas informações, que em muito contribui para a celeridade e eficácia da análise dos pedidos de registro de candidatura, não representa qualquer avanço sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos”.
Julgamento
Agora, caberá ao juízo Eleitoral do município baiano de Feira de Santana apreciar a documentação e os argumentos apresentados. Dessa maneira, poderá deferir ou indeferir o registro de candidatura de Colbert Martins Filho.
Entretanto, independente do resultado do julgamento, o processo eleitoral poderá será levado até a última instância de julgamento no TSE, cujo entendimento tem sido pela formalidade dos processos eleitorais, haja vista o que ocorreu com os julgamentos de Ewerton Carneiro (Tom) e Targino Machado; os dois deputados estaduais que perderam os mandatos por decisão do Tribunal.