O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu liminar na tarde deste sábado (3), para determinar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Petroquímicas do Estado da Bahia que se abstenham da prática de qualquer ato no sentido de obstruir qualquer via de acesso a refinaria Landulpho Alves (RLAM).
O equipamento, localizado em São Francisco do Conde, na Região Metropolitana, teve sua venda aprovada pelo Conselho de Administração da Petrobras, no último dia 24 de março, ao grupo Mubadala, fundo financeiro dos Emirados Árabes. A organização ficará com os ativos logísticos associados da RLAM por US$ 1,65 bilhão.
O Tribunal de Contas da União (TCU), contudo, questiona o valor acordado, que estaria abaixo do preço de mercado, de US$ 3,04 bilhões, definido pela própria Petrobras.
O magistrado Rodolfo Mário Veiga Filho, juiz do trabalho responsável pela decisão, também fixou multa diária em caso de descumprimento da liminar. “Autoriza-se, desde já, a determinação imediata de bloqueio do primeiro valor fixado (R$10.000,00), sem prejuízo de novos bloqueios diários, agora no valor de R$100.000,00, caso a conduta do sindicato persista nas 24 (vinte e quatro) horas”, escreveu.
A Petrobras procurou a justiça do trabalho alegando que o sindicato, desde o mês de fevereiro do corrente ano, vem promovendo aglomerações na porta da refinaria. Segundo o juiz plantonista, o fato foi comprovado com “farta prova documental, consistente em fotos e videos”. A empresa também relata que o sindicato vem obstruindo o ingresso de pessoas, parando veículos com trabalhadores, representantes comerciais e fornecedores.
Segundo a empresa, a ação também impede que insumos que deveriam ser entregues na refinaria cheguem ao local. A Petrobras chegou a anunciar que a assinatura do contrato de compra e venda da refinaria ocorreria em breve. Contudo, o ministro Walton Alencar, do TCU, determinou na última quarta-feira (31) que técnicos da corte analisem dentro de cinco dias úteis a suspensão da venda.
“Tendo em vista que a presente decisão está sendo proferida no plantão judiciário, confiro a mesma força de mandado, que deverá ser apresentado para o acionado, por força das restrições a atos presenciais pelos oficiais de justiça, tanto pela acionante ou pelos oficiais de justiça através de e-mail, ligação telefônica ou mensagens pelo WhatsApp”, escreveu Veiga em sua decisão.
O magistrado também determinou que o Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia (PM-BA) seja oficiado para que conheça e garanta o cumprimento da decisão.
“O papel do judiciário é solucionar os conflitos de interesses sempre buscando alcançar sua finalidade social a liminar deve ser concedida para evitar qualquer ato do acionado e de todos aqueles que se associaram ao réu no sentido de impedir o livre acesso ou a saída, de quem quer que seja ou de qualquer veículo, da acionante, abstendo-se ainda de promover qualquer ato de turbação ou esbulho no patrimônio da acionante”, acrescentou.