O juiz da Vara Cível de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Candeias, Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, atendeu nesta sexta-feira, 10, ao mandado de segurança impetrado pela defesa do prefeito Pitágoras Ibiapina (PP), e suspendeu o afastamento do mesmo, aprovado ontem (09) pela Câmara de Vereadores.

Na decisão, o juiz diz que: “não há como interpretar que um prefeito possa ser afastado após mera deliberação sumária da Câmara Municipal, sem existência sequer de direito a voz, quanto mais de petição, posto que sequer foi pessoalmente comunicado da realização de sessão de tamanha importância, com expressa violação portanto, de diversos dispositivos constitucionais, em especial o princípio previsto no parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, além do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, o primeiro pela inexistência de regramento legal federal que dê poderes às Câmaras Municipais de impor aos Prefeitos a penalidade de suspensão do mandato; o segundo e terceiro pela necessidade, para o próprio início do processo, de algum tipo de rito que não seja sumaríssimo e inquisitório e, portanto, não aceito pela Constituição da República, com deliberação de algo tão grave e dramático quanto a instauração de uma comissão processante para julgamento de crime de responsabilidade ou, nas palavras do Decreto-Lei 201/1967, de infração político-administrativa, sem que exista a priori no mínimo a possibilidade de oitiva do representado”,

O afastamento ocorreu após uma denúncia de irregularidades na compra de respiradores para o município.

“A ritualística dos crimes de responsabilidade de prefeito, portanto, deve obrigatoriamente seguir, sob os ditames da Constituição Federal, a legislação federal que trate da matéria, no caso o Decreto-Lei 201/1967, em sua maior parte recepcionado pelo texto constitucional atual”, ainda escreveu o juiz.

0 0 votos
Article Rating