O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), promulgou uma lei nesta segunda-feira (15), que estabelece medidas contra o bullying e o cyberbullying, inserindo-as no Código Penal. A legislação recém-sancionada não apenas criminaliza essas práticas, mas também estabelece penas que incluem multas e reclusão.

O texto da lei abrange uma definição abrangente das condutas consideradas como bullying e cyberbullying. Segundo o documento, configura-se como infração “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

Dessa forma, a lei não se limita apenas a ações físicas, mas também engloba aspectos psicológicos, verbais e virtuais, refletindo a preocupação em abordar todas as formas de bullying. As medidas adotadas demonstram o comprometimento do governo em proteger a integridade física e mental dos cidadãos, bem como promover um ambiente social mais saudável e respeitoso.

Leia parte da sanção da Lei contra o bullying: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogoson-lineou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”

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