O Ministro Gilson Dipp negou o pedido da ex-prefeita Nita conforme antecipado pelo RMS Noticias.

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por Eranita de Brito Oliveira, prefeita do Município de Madre de Deus/BA, e Coligação A Força do Povo de Madre visando à atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais interpostos contra acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, os quais, em sede de ação de impugnação de mandado eletivo, mantiveram a cassação de seu mandato, juntamente com o do vice-prefeito, declarando-os ainda inelegíveis por três anos, em razão de abuso do poder econômico praticado nas eleições de 2008.

As autoras interpuseram na origem recursos especiais nos autos dos Recursos Eleitorais nos 13225-64 e 13445-62, em que sustentam, em suma, contrariedade aos artigos 275, § 4º, do CE; 275, I e II, do CE, e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; 131 e 335 do CPC; 460 do CPC e 5º, LIV, da CF; e 14, § 10, da CF; bem assim, a ocorrência de dissenso pretoriano.

Os recursos especiais foram admitidos pelo Presidente do TRE/BA, com base no artigo 121, § 4º, II, da CF, c.c o artigo 276, I, a, do CE.

Na presente ação cautelar, asseveram as autoras a plausibilidade jurídica do pedido e reiteram os termos dos recursos especiais, mormente no que se refere à impossibilidade do manejo da indigitada ação constitucional para a apuração dos fatos tidos por incontroversos pelos julgados regionais, todos eles enquadráveis, no máximo, como abuso de poder político stricto sensu.

Alegam também estar presente o perigo na mora. Segundo afirmam, se as decisões regionais vierem a ser reformadas por esta Corte Superior, o que se revela fortemente provável, não será mais possível reparar-se sequer parcialmente o prejuízo imposto às requerentes, pois a parcela do mandato de prefeita ilegalmente usurpada não será restituída jamais, dada a sua improrrogabilidade.

Requerem a concessão da medida liminar para suspender os efeitos dos acórdãos regionais proferidos nos Recursos Eleitorais nos 13225-64 e 13445-62, com a consequente reintegração da primeira autora e seu vice aos cargos para os quais foram eleitos até o julgamento de mérito da presenta cautelar.

Decido.

Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da admissão do especial na origem, depende da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

No caso, a despeito de os especiais terem sido admitidos (fls. 440 e 442), o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão das autoras quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porquanto, aparentemente, demandam o reexame do acervo fático-probatório. Isso porque a Corte a qua, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu, mediante os acórdãos atacados pelos especiais (fls. 177-213 e 280-317), que, apesar de o conjunto probatório referente à prática de captação ilícita de sufrágio não ter sido contundente, revelou-se apto a comprovar a efetiva ocorrência de abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, consistente na utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo.

Cabe assinalar, por oportuno, que embora se trate de ação cautelar para a qual, por certo, se tenha de verificar os requisitos de plausibilidade dos fundamentos e o risco ou perigo de demora na prestação judicial, há também pedido de antecipação da própria prestação final ao modo de medida liminar.

Em outros termos, pede-se liminar da medida cautelar, para o que, então, se demanda dois juízos provisórios com idênticos requisitos: um, a respeito da própria ação cautelar, e, outro, a respeito da antecipação da cautela antes de citação da parte requerida.

Para o processo e julgamento da ação cautelar, no entanto, não há como dispensar o contraditório e a oportunidade de defesa dos demandados na ação cautelar, pois não vejo inépcia ou falta de justa causa para tanto.

Por ora, é o caso de apreciar o pedido liminar.

Como exposto pelas autoras a pretensão cautelar objetivada na ação cautelar tem os mesmos pressupostos da medida liminar, em razão do que — seja por vedação legal seja porque daí decorre a imediata reposição da recorrente no cargo municipal com visível desarranjo administrativo já sucessivamente desorganizado pela acirrada disputa local, como, e principalmente, assim sucedendo haveria esgotamento do provimento final sem a observância do devido processo legal cautelar — não é possível conceder desde logo o efeito suspensivo ao recurso especial.

Nessa linha, indefiro a medida liminar.

Citem-se os demandados para responderem à ação cautelar, querendo.

Após, ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

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