A Polícia Federal deflagra nesta manhã (30), a Operação Simão, que visa coibir crimes eleitorais que estavam ocorrendo no município de Feira de Santana, na campanha para o pleito do próximo domingo (2). Cerca de 40 Policiais Federais cumprem nove mandados de condução coercitiva e oito de busca e apreensão na cidade.

Pastor Pedro, da Igreja Quadrangular foi conduzido a prestar esclarecimentos.
Pastor Pedro, da Igreja Quadrangular foi conduzido a prestar esclarecimentos.

 

Um dos conduzidos foi o candidato a vereador, pastor Pedro, da Igreja Quadrangular.

Iniciadas a cerca de um mês, as investigações começaram a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral, que noticiou haver informes da captação ilícita de votos por parte de um candidato a vereador vinculado a uma igreja evangélica. O candidato e o grupo a ele vinculado estariam cadastrando eleitores fiéis da igreja, com a promessa de abençoá-los, e “amaldiçoavam” aqueles que se recusavam a fornecer seus dados constantes do título eleitoral.

Foi constatado que a prática  ia bem além do cadastramento de eleitores e a promessa de bênção ou maldição. A mesma incluía também a distribuição de gêneros alimentícios em comunidades carentes, a fim de arregimentar eleitores, chegando-se, ainda, à identificação de um esquema de favorecimento na marcação de exames e consultas médicas  pelo SUS àqueles que prometiam seu voto ao candidato. Também foi  identificada a prática da venda de votos em lote por parte de uma liderança comunitária local, fato este envolvendo outro candidato à Câmara Municipal.

Os investigados responderão pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334 do Código Eleitoral, que preveem penas de prisão, multa, e até mesmo cassação dos registros de candidatura. O nome da operação, “Simão”, vem do codinome utilizado pelos policiais para se referir ao principal investigado, uma referência ao Apóstolo de Jesus Cristo.

A lei

Artigo 299 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Artigo 334 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

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