O radialista e pré-candidato a vereador de Camaçari, Roque Santos, venceu uma batalha judicial contra o pré-candidato à prefeitura do município, Luiz Carlos Caetano (PT).

Em decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), através da 170ª Zona Eleitoral de Camaçari, assinada pela juíza eleitoral Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, ficou sentenciado como improcedente o processo do ex-prefeito de Camaçari, que acusou o radialista de fazer propaganda eleitoral antecipada e utilização do programa Bahia no Ar para ‘macular a imagem dos pré-candidatos da oposição’.

Ainda de acordo com o documento, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para ser reconhecido como propaganda eleitora, três parâmetros são estabelecidos: presença de pedido explícito de voto; utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; violação ao princípio de igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Em outro ponto, ficou destacado que não existiram alegações de conteúdo difamatório contra Luiz Caetano, mas sim, comentários tecidos, que não passam da visão de um munícipe e não são considerados irregulares.  Segundo a juíza, Roque Santos e o Bahia no Ar não violaram normas e princípios incutidos na legislação eleitoral.

Confira trechos da sentença:

A Corte Eleitoral, antes das mencionadas inovações legislativas, fixava, como elementos definidores da
propaganda eleitoral indevida, a afirmação de candidatura postulada, veiculação de ações políticas a
serem implementadas, bem como a invocação de motivos que distinguisse o candidato, por se
considerar o mais apto, dos demais concorrentes. No entanto, o novo regramento, surgido a partir de
2015, conferiu maior prevalência à liberdade de expressão, autorizando, assim, a antecipação do
debate em busca de uma compreensão mais sólida, pela sociedade, das questões de conteúdo político e
eleitoral, inaugurando uma nova fase do processo eleitoral, classificada, expressamente, pelos
doutrinadores, como regular etapa de pré-campanha“.

Quanto as alegações de conteúdo de cunho difamatório contra o pré-candidato Luiz Caetano, verifica-se
que ao analisar na íntegra os comentários tecidos, não se passam de comentários acerca da visão de um
munícipe, não devendo ser considerado como irregular, considerando os incisos IX, IV e artigo 220,
caput e §2º da Constituição Federal. 8 Assim sendo, a análise conjunta da lei nº 9.504/97, na linha da
jurisprudência, em especial do TSE, que passou a exigir o elemento objetivo do pedido expresso de voto,
verifica-se que os fatos não configuram propaganda extemporânea. 9. Ante o exposto, não estando
provada a prática de ato que implique em condutas vedadas em período eleitoral, o Ministério Público
Eleitoral manifesta-se pela improcedência da presente representação eleitoral“.

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