De acordo com decisão do segundo grau do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), através da Quinta Câmara Cível, foi acatado o recurso da Prefeitura de Salvador referente à determinação da retomada de execução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelo músico Xanddy, atual vocalista da banda baiana Harmonia do Samba.

Segundo a decisão, em sessão presidida pelo desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, ficou acorddao que é nula a sentença de primeiro grau assinada pelo juiz Eduardo Carvalho, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde foi determinada a extinção da cobrança, sob alegação do transcurso do tempo, uma vez que o processo foi aberto em 2013 e o débito é referente ao exercício de 2011. O valor é estimado em quase R$ 20 mil.

A Prefeitura de Salvador alegou no recurso que foi surpreendida com a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o processo estava suspenso depois de um acordo de parcelamento firmado entre as partes. Porém, segundo o Município, a paralisação do curso da ação se deu para que se aguardasse a comprovação dos pagamentos das parcelas fixadas, o que não aconteceu. Com isso, o recurso questiona a retomada do processo com a posterior alegação de prescrição do débito.

A decisão do desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro foi seguida pelos demais membros da Quinta Câmara Cível, motivo pela qual o provimento do recurso de apelação da Prefeitura se deu por unanimidade, devendo a execução da dívida contra o cantor voltar a acontecer.

Em nota, a assessoria do músico informou, por meio do advogado do artista, que “o não pagamento do tributo está relacionado ao aumento desproporcional do imposto, praticado pela Prefeitura”.

O comunicado fala ainda que “a majoração excessiva do IPTU é fato público e notório na cidade de Salvador-BA. Não foi apenas o nosso cliente que discordou da cobrança indevida, mas diversos outros contribuintes, inclusive moradores da mesma localidade, ingressaram com ações na justiça pleiteando a revisão do imposto e a declaração da inconstitucionalidade do aumento”.

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