O TSE acaba de suspender a eleição indireta que foi iniciada pela Câmara de Vereadoresaté o julgamento do mérito do pedido formulado por Carmen Gandarela (PT). Veja a decisão na integra

O Ministro Gilson Dipp assim decidiu

"Desta forma, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, concedo, parcialmente, a medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 987/11, integrado pelo de nº 1156/11, exclusivamente na parte que determinou a realização do pleito na modalidade indireta, até o julgamento do mérito do presente writ."

Veja a decisão na Integra

"DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Carmen Gandarella Guedes e Partido dos Trabalhadores (Municipal) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que, mantendo sentença em sede de AIME, cassou o mandato de Eranita de Brito Oliveira e Edmundo Antunes Pitangueira, respectivamente, prefeita e vice-prefeito eleitos em 2008 em Madre de Deus/BA, e determinou a realização de eleições indiretas naquela localidade.

Segundo os impetrantes, o decisum regional merece reforma exclusivamente na parte que determinou a realização de eleição na modalidade indireta, pois a sentença que cassou os mandatos dos litisconsortes passivos foi proferida em agosto de 2008, perfazendo a vacância dos cargos ainda no primeiro biênio.

Sustentam serem detentores do direito líquido e certo, porquanto pretendem disputar as eleições suplementares, por meio do sufrágio direto dos eleitores do referido Município.

Citam precedentes desta Corte que corroborariam sua tese e alegam estar presente o periculum in mora, na medida em que a Câmara de Vereadores de Madre de Deus se encontra na iminência de designar data para a eleição indireta (fl. 14), o que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, consoante disciplina estabelecida no art. 224 do Código Eleitoral.

Requerem a concessão da liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 987/11, integrado pelo de nº 1156/11, apenas quanto à determinação de eleições indiretas, e ordenar, por conseguinte, eleições diretas; ao fim, a concessão do writ, confirmando a liminar, para ratificar a modalidade direta das eleições.

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.

Excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial (AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 19.2.2009, DJe 25.3.2009).

Na espécie, depreende-se serem plausíveis as razões do mandado de segurança, considerado o risco de se ultimarem procedimentos para realização do pleito em modalidade não vaticinada pela jurisprudência dominante desta Corte em situações como a que se apresenta.

Da leitura das cópias dos acórdãos acostados se depreende que, de fato, a sentença que culminou com a cassação dos mandatos em questão foi proferida em 23.8.2010, vindo a ser integrada por decisum de 2.9.2010, ou seja, dentro do primeiro biênio. Cabe invocar na hipótese os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal.

2. Na espécie, o art. 72, I, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições – direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas.

3. Segurança denegada.

(MS nº 704-24/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 30.6.2011, DJe 30.8.2011)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. NOVAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGUNDO BIÊNIO. MANDATO. CASSAÇÃO. PRIMEIRO BIÊNIO. TESES RECURSAIS. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 186-34/RJ, é lícita a realização de eleições diretas no segundo biênio do mandato de prefeito, caso a vacância tenha ocorrido ainda no primeiro biênio (art. 81, § 1º, da Constituição Federal).

2. Não cabe inovação de teses em sede de agravo regimental. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-MS nº 790-92/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 19.5.2011, DJe 20.6.2011)

Desta forma, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, concedo, parcialmente, a medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 987/11, integrado pelo de nº 1156/11, exclusivamente na parte que determinou a realização do pleito na modalidade indireta, até o julgamento do mérito do presente writ.

Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR