Texto completo sobre a nota do Esporte Clube Vitória:

O Esporte Clube Vitória vem expressar sua absoluta discordância sobre a decisão do auditor Marcelo de Lima e Silva, do STJD, de negar o efeito suspensivo às punições dadas a Vagner Mancini, Kanu, Yago, Rhayner e Denilson.

Trata-se de decisão que causou tamanha indignação ao clube, absolutamente desprovida de qualquer fundamento legal, doutrinário e até mesmo lógico, não sendo sequer citada, na decisão em questão, um único precedente do STJD em sentido idêntico.

Sobre a concessão do efeito suspensivo, a Lei não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que não cabe ao Relator decidir sobre a sua concessão ou não. A Lei simplesmente determina expressamente que o efeito suspensivo deve ser concedido nas condições nela previstas, como é exatamente o caso, independente da vontade ou entendimento do Relator.

Nesse sentido, o art. 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece:

“Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I- Quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, e desde que requerido pelo punido.”

Ou seja, o art. 147-B do CBJD trata-se de uma norma vinculante, que impõe ao Relator o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a pena imposta superior ao número de partidas definido em lei (duas partidas ou 15 dias); e que o atleta peça a aplicação do benefício.

No mesmo sentido dispõe a Lei Pelé (Lei 9615/98), que respeitando também o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º); e em seguida, no § 4º, disciplina sobre os seus efeitos, ao dizer que:

“Art. 53.
(…)

  • 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…).
  • 4°. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Assim, deve o efeito suspensivo ser concedido por força imperativa da lei, não restando ao Auditor a opção de indeferi-lo, cabendo-lhe apenas concedê-lo, como prevê a lei, desde que requerido pelo punido.

Por fim, diante da decisão, o Esporte Clube Vitória informa que estará, nas próximas horas, impetrando um Mandado de Garantia, dirigido ao Presidente do STJD, requerendo e esperando se digne o colendo órgão a reformar a decisão proferida, concedendo aos seus atletas e treinador o efeito suspensivo devido.

*Informações da Assessoria de imprensa do EC Vitória

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