A Prefeitura de Simões Filho prorroga decreto e define medidas temporárias de Combate ao Coronavírus. As decisões estão contidas no decreto de número 536/2021, publicado no Diário Oficial do município, nesta segunda-feira (26).


O Poder Público segue intensificando as ações que visam a o bem-estar e a segurança da população, com a conscientização popular e do comércio; vacinação do público alvo; desinfecção das vias e espaços públicos; testagem rápida para identificação de possíveis casos; entrega de cestas básicas às famílias em situação de vulnerabilidade social; força tarefa do toque de recolher; aquisição de insumos e outros.


Confira o decreto na integra:
Art. 1º Ficam implementadas até o dia 03 de maio de 2021, as seguintes medidas de combate e prevenção à COVID 19 e relacionadas ao funcionamento de serviços essenciais e comerciais, no Município de Simões Filho, na forma que segue:
I – hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, clínicas, serviços de imagem radiológica, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias e pets shops ficam autorizados a funcionar até as 20h;
II – oficinas e casas lotéricas ficam autorizadas a funcionar até as 18h;
III – bares, lanchonetes, restaurantes ficam autorizados a funcionar até as 21h, com ocupação de até 02 (duas) pessoas por mesa e distanciamento de 1,5 (m) entre as mesas;
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e serviços não indicados no artigo anterior ficam autorizados a funcionar até as 18h, devendo observar as seguintes restrições e adequações.
Art. 3º O serviço de delivery fica autorizado a funcionar até as 24h.
Art. 4º Igrejas, templos religiosos e academias ficam autorizados a funcionar até as 21h, com capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento), respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente a medição de temperatura de todos os presentes, a disponibilização de álcool gel e líquido (70%), o distanciamento social adequado (1,5 m de distância) e o uso de máscaras.
Art. 5º Fica proibido o estacionamento ao longo das Avenidas Rui Barbosa e Altamirando de Araújo Ramos, das 06h às 20h.
Art. 6º Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas no ginásio municipal de Simões Filho.
Art. 7° Fica obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 8º O descumprimento às medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, ensejando a aplicação de multa, retenção de veículo, e cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo à aplicação de demais medidas sancionadoras.
Art. 9º As medidas, ora estabelecidas, estão sujeitas à ampliação ou revogação em qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do COVID-19 e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.
 Art. 10°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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