Na última terça-feira (10), o vereador de Camaçari, Herbinho (PSL) indicou a implantação da Zona Azul, no município, através da Superintendência de Trânsito e Transporte (STT), mas a possível cobrança da taxa pelo ordenamento no centro da cidade aflorou os ânimos de populares, vereadores e comerciantes.

Apesar de Herbinho, afirmar nesta quinta-feira (12), ao Bahia no Ar, que sua proposta não tem cobrança de taxa, ele relata que desde o começo da semana sofreu constantes ameaças. A Lei nº 305, de 13 de julho de 1994, alterada em 2010, pelo então prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT), disse que:

“Art. 2º A exploração e operação dos estacionamentos, integrantes do sistema, instituído por esta Lei, caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT, que poderá transferir a terceiro, mediante concessão, permissão de uso ou convênio a operação e exploração do sistema de estacionamentos de que trata esta Lei.

(…)

Art. 4º A utilização dos estacionamentos ZONAS AZUIS será permitida mediante o pagamento de tarifa a ser fixada pela Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT.”

O vereador também deixou claro que a ideia já foi debatida e discutida, inclusive com a ciência do prefeito de Camaçari, Elinaldo Araújo (DEM). Herbinho justifica que muitos comerciantes de Camaçari acabam perdendo vendas pela falta de estacionamento no centro.

A Zona Azul é um sistema de alta rotatividade. A proposta foi aprovada por 12 votos a favor e apenas três contra.

Confira a Lei

LEI Nº 1083, DE 22 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei nº 305, de 13 de julho de 1994, que Instituiu o sistema de estacionamentos de alta rotatividade, denominados ZONAS AZUIS, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado o parágrafo primeiro do Art. 1º da Lei nº. 305, de 13 de julho de1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 1º. Entende-se como ZONA AZUL, o estacionamento de alta rotatividade destinado a veículos automotores de pequeno e médio porte, a ser implantado em bens públicos, em área definida, delimitada e sinalizada pela Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT.”

Art. 2º Ficam alterados os Art. 2º, e 4º da respectiva Lei, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º A exploração e operação dos estacionamentos, integrantes do sistema, instituído por esta Lei, caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT, que poderá transferir a terceiro, mediante concessão, permissão de uso ou convênio a operação e exploração do sistema de estacionamentos de que trata esta Lei.

(…)

Art. 4º A utilização dos estacionamentos ZONAS AZUIS será permitida mediante o pagamento de tarifa a ser fixada pela Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º e altera o Art. 6º da Lei nº 305, de 13 de julho de1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Superintendência de Trânsito e Transporte Público – STT poderá, a qualquer tempo, definir e implantar novas áreas destinadas ao sistema de estacionamento rotativo remunerado, denominado ZONA AZUL.”

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 22 DE JUNHO DE 2010.

LUIZ CARLOS CAETANO

PREFEITO

Veja a participação do vereador na íntegra aqui.

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