O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por maioria de votos durante a sessão desta quinta-feira (6) que o Ministério Público Eleitoral tem até 180 dias após a diplomação do candidato para ajuizar representação em casos de doações acima do limite legal.
A definição ocorreu no julgamento de um Recurso Especial Eleitoral (Respe) em que o MPE acusa a empresa Votorantim Cimentos Brasil S.
A de desrespeitar o limite de doação a campanhas eleitorais.
Isso porque, em 2006, a empresa teria ultrapassado o teto de 2% do faturamento bruto do ano anterior, para doações eleitorais, somando um total de R$ 265 mil, que foram distribuídos entre os candidatos César Luiz Gonçalves, Eduardo Francisco Sciarra, Max Rosenmann e Roberto Requião de Mello e Silva.
Neste caso, a lei prevê multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
No entanto, o MPE propôs a ação apenas no dia 6 de maio de 2009, mais de dois anos após a diplomação dos eleitos.
Numa primeira análise, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou o recurso por considerar que só poderia ter sido proposto até a data da diplomação.
O MPE recorreu ao tribunal superior, e o então relator do caso, ministro Felix Fischer, apresentou seu voto no sentido de que o prazo para propor a ação seria de 15 dias após a diplomação.
Ao retornar o julgamento do caso na sessão de hoje, a Corte dividiu-se em três teses: a primeira, apresentada pelo ministro Felix Fischer, adotava o prazo de 15 dias a partir da diplomação (artigo 30-A da lei 9.
504/97) para que o MPE pudesse questionar o excesso na doação; já a segunda, sustentada pelo ministro Ayres Britto e apoiada pelo ministro Arnaldo Versiani, apontava que o MPE teria até o fim do mandato do candidato beneficiado com a doação para contestá-la e, por fim, o entendimento prevalecente, liderado pelo ministro Marcelo Ribeiro, perfilhou o prazo de 180 dias, previsto no artigo 32 da lei das eleições (9.
504/97), como sendo o mais razoável, uma vez que 15 dias seria um período muito curto e até o fim do mandato poderia se chegar a um prazo de oito anos (mandato do Senador).
Esta última proposta teve adesão dos ministros Hamilton Carvalhido, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Ayres Britto, em sessão anterior, já havia iniciado a divergência ao defender que até o final do mandato do candidato eleito é possível apresentar a ação.
Nesse sentido, foi seguido pelo ministro Arnaldo Versiani, que trouxe hoje um voto-vista, apoiando a possibilidade de propor a ação enquanto durar o mandato.
Para Versiani, não se pode aplicar os mesmos prazos aplicáveis a outras espécies de representação porque não se trata de examinar a regularidade da prestação de contas dos candidatos e dos partidos.
Isso porque a prestação pode ser absolutamente regular, ser aprovada pela Justiça Eleitoral e mesmo assim haver irregularidade da doação por não observância dos limites legais.
“Essa não observância em si não acarretará sanção ao candidato ou ao partido, mas sim ao doador, sem que essa irregularidade possa macular essa prestação de contas”, destacou.
Versiani explicou ainda que para ajuizar a ação é indispensável o conhecimento de alguns dados que só a Receita Federal detém a partir da declaração de imposto de renda.
E, no caso de pessoa jurídica, a declaração deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho de cada ano, logo, um prazo demasiadamente curto inviabilizaria a ação por falta de informações imprescindíveis para o seu ajuizamento.
Maioria de votos
A tese vencedora, porém, foi do ministro Marcelo Ribeiro, que citou o artigo 32 da Lei 9.
504/97, segundo o qual o prazo é de 180 dias.
A justificativa seria o fato de esse dispositivo determinar que até 180 dias após a diplomação os candidatos e os partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.
“Então, se eles têm que conservar a documentação nesse período, a meu ver, não é importante a declaração de imposto renda, é importante a documentação do partido ou candidato porque quando apresenta as contas tem que informar as doações que recebeu”, disse.
O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Hamilton Carvalhido.
Este último ressaltou que o prazo de 180 dias se encaixa melhor nos ditames constitucionais, pois o prazo durante todo o mandato seria uma “demasia que se aproxima da desproporcionalidade”, uma vez que o mandato de um senador, por exemplo, é de oito anos.
Ao final do julgamento, o ministro Arnaldo Versiani informou que fará uma alteração na Resolução 23.
193, que trata de representações, reclamações e pedidos de resposta para fixar o prazo de 180 dias e tornar mais transparente a decisão de hoje.
Com esse resultado, a ação do MPE contra a empresa Votorantim ficou prejudicada.